CENTRO UNIVERSITÁRIO DE ENSINO SUPERIOR DO AMAZONAS
CURSO DE DIREITO
ARTIGO JURÍDICO
GALISMO: CULTURA POPULAR E ESPORTE
OU CRIME AMBIENTAL?
FABRÍCIO CABRAL DOS ANJOS MARINHO
MANAUS- AM
2009
FABRÍCIO CABRAL DOS ANJOS MARINHO
GALISMO: CULTURA POPULAR E ESPORTE
OU CRIME AMBIENTAL?
Artigo Jurídico apresentado como exigência da Disciplina Orientação de Monografia para obtenção do grau de bacharel no Curso de Direito do Centro Universitário de Ensino Superior do Amazonas – CIESA sob a orientação do Profº. Marco Aurélio de Lima Choy, M.Sc.
MANAUS - AM
2009
CENTRO UNIVERSITÁRIO DE ENSINO SUPERIOR DO AMAZONAS - CIESA
BIBLIOTECA ANDRÉ ARAÚJO – BAA
FICHA CATALOGRÁFICA
M338g Marinho, Fabrício Cabral dos Anjos.
Galismo: Cultura Popular e Esporte ou Crime Ambiental? / Fabrício Cabral dos Anjos Marinho. – Manaus: CIESA, 2009.
39 f.
Artigo Jurídico (Graduação) apresentado ao Centro Universitário de Ensino Superior do Amazonas – CIESA, Curso de Direito, 2009.
Orientador: Marco Aurélio de Lima Choy.
1. Galismo/Cultura Popular 2. Direito Ambiental I. Título.
CDD - 344.046
FOLHA DE APROVAÇÃO
Artigo Jurídico exigido como Trabalho de Curso obrigatório para a obtenção do título de bacharel no Curso de Direito do Centro Universitário de Ensino Superior do Amazonas – CIESA.
Título do Artigo:
GALISMO: CULTURA POPULAR E ESPORTE OU CRIME AMBIENTAL?
Autor:
Fabrício Cabral dos Anjos Marinho
Banca Examinadora:
Presidente e Orientador
Profº. Marco Aurélio de Lima Choy, M.Sc.
Profº. José Rogério de Sousa Mendes Júnior, Esp.
Profº. Cleber Oliveira de Souza, Esp.
Manaus (AM) 05 de dezembro de 2009.
DEDICATÓRIA
Ao Galista e avô Teóphilo (in memorian).
Aos meus queridos e honrados pais, Antônio e Marilena, pela dedicação e educação que me concederam ao longo da vida.
À minha amada esposa Alessandra, pelo apoio, compreensão e incentivo prestados no decorrer do curso, que me possibilitaram alcançar este momento único de alegria e realização.
Às minhas filhas, Letícia e Yasmin, que me dão forças para continuar lutando, além de terem me concedido aqui na terra a plena felicidade de ser chamado de pai.
Aos meus irmãos e sobrinhos pela felicidade que me proporcionam com suas presenças em minha vida.
AGRADECIMENTOS
Primeiro a Deus, pelo dom maravilhoso da vida.
Ao meu orientador Professor Marco Choy pelo estímulo e parceria na realização deste trabalho.
Ao Corpo Docente de Direito do CIESA, pelo compartilhamento de seus conhecimentos.
Aos meus amigos de curso, que me devolveram a alegria do convívio acadêmico na agradável condição de aluno e pela importante ajuda nos trabalhos do dia-a-dia da graduação e, que, de uma maneira ou de outra, estimularam-me ou tiveram a paciência em me ouvir.
Aos Galistas, pelo apoio e incentivo na construção deste Artigo Jurídico e a todas as pessoas, que, direta ou indiretamente, contribuíram para esta conquista e torceram pelo meu sucesso na vida pessoal e profissional.
“[...] proteger é conservar e não eliminar e que por sua vez, conservar é manter, aperfeiçoar e não destruir, já que não existe nenhuma sabedoria em o homem destruir o que ele não criou!"
“[...]Os galos podem ser de rinha, ornamentais ou de granjas; serão sempre implacáveis com as minhocas! Todavia, há gente com milhões de minhocas na cabeça querendo salvar os galos acabando com as rinhas! Uma zoo-comédia de improvisados amadores da biodiversidade!"
Francisco Elias, 1998.
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO........................................................................................................................ 9
1 DIREITO AMBIENTAL, FAUNA E MANIFESTAÇÃO CULTURAL NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO........................................................................................................................... 12
1.1 Direito Ambiental................................................................................................................. 12
1.2 Fauna e Manifestação Cultural.............................................................................................. 14
1.3 As principais manifestações culturais populares envolvendo animais no Brasil......................... 17
2 GALISMO............................................................................................................................. 19
2.1 Aspectos Históricos e Conceituais........................................................................................ 19
2.2 O Galismo no contexto da manifestação cultural popular....................................................... 23
2.3 O Galismo na esfera social, econômica e na preservação da espécie..................................... 28
3 GALISMO E QUESTÕES PERTINENTES À LEGISLAÇÃO............................................. 29
3.1 O Galismo no contexto da Constituição Federal, da Lei nº 9.605/98 (Lei das Sanções Penais e Administrativas Ambientais), dos Decretos e Leis............................................................................................... 29
3.2 Pronunciamentos Jurisprudenciais......................................................................................... 31
3.3 Questionamentos Jurídicos, Ambientais, Sociais.................................................................... 33
CONCLUSÃO......................................................................................................................... 36
REFERÊNCIAS........................................................................................................................ 38
GALISMO: CULTURA POPULAR E ESPORTE OU CRIME AMBIENTAL?
Fabrício Cabral dos Anjos Marinho
RESUMO
O Galismo já faz parte da manifestação cultural brasileira e de vários países do mundo. O objetivo geral do artigo foi mostrar a proteção constitucional para as atividades que envolvem animais com status de cultura popular e o que prevê a Lei 9.605/98, que não tipifica o ato de praticar o galismo como crime de maus tratos e nem quais atos seriam considerados maus tratos. Para isso foi necessário: identificar as principais manifestações das culturas populares e demonstrar que o galismo tem status de cultura popular; caracterizar o galismo e a sua relevância social e econômica na geração de empregos diretos e indiretos, na preservação da espécie e na produção de alimentos; e verificar as questões pertinentes à Lei de Crimes Ambientais, a questão da ilegalidade das brigas de galo e os pronunciamentos jurisprudenciais acerca do assunto. Quanto à metodologia, o método de abordagem utilizado no artigo foi o dedutivo, e o de procedimento foi o teórico, com a utilização das técnicas de pesquisa bibliográfica, tratando-se, portanto, de um artigo de revisão. Para alguns, o galismo é uma legítima manifestação cultural. Para outros, um ato primitivo e oriundo de populações atrasadas e é neste contexto de posições entusiasmadas e extremadas que ocorre o debate em torno do Galismo. Para os galistas, o combate entre os Galos de Briga é perfeitamente tolerável e exerce até uma função de controle da violência difusa da sociedade. No entanto, para outros segmentos da população que desenvolveram uma maior sensibilidade para com os animais, consiste em um ato cruel, desnecessário, que evidencia a agressividade do homem e a sua tendência em se comprazer com espetáculos de suplício. O presente artigo tratou de delicado e polêmico tema, adotando a perspectiva de que no galismo encontra-se evidenciado um verdadeiro conflito de direitos fundamentais: de um lado, a liberdade de ação cultural e de outro lado, o direito fundamental ao meio ambiente, na sua dimensão de proteção da fauna. É importante esclarecer que ambos direitos são essenciais para o livre desenvolvimento da personalidade do indivíduo e para a preservação da dignidade da pessoa humana.
Palavras-chave: Galismo. Direito Ambiental. Cultura Popular.
ABSTRACT
Galism: Popular Culture and Sports or Environmental Crime?
The Galism already part of the cultural event in Brazil and from countries around the world. The principal objective of the paper was to show the constitutional protection for activities that involve animals with the status of popular culture and the provisions of Law 9605/98, that typifies the act of performing the Galism a crime to abuse and or what acts would be considered maltreatment. This required: to identify the main manifestations of popular culture and show that it has Galism status of popular culture; characterize Galism and its social and economic relevance in the generation of direct and indirect jobs, the preservation of species and food production; and check the issues related to the Environmental Crimes Law, the question of the legality of cockfighting and jurisprudential pronouncements on the subject. About the methodology, the method of approach used in the paper was deductive, and the procedure was the theory, using the techniques of literature, in the case, therefore, a review article. For some, the Galism is a legitimate cultural event. For others, a primitive act and people coming from behind and is in this context of extreme positions and enthusiastic discussion that occurs around the Galism. For galisteo, the fight between gamecocks is perfectly tolerable and has a function to control the widespread violence in society. However, for other segments of the population who have developed a greater sensitivity to animals, consists of a cruel, unnecessary, which demonstrates the aggressiveness of the man and his tendency to delight in spectacles of torture. This article dealt with delicate and controversial issue, adopting the view that the Galism is shown a true conflict of rights: on the one hand, freedom of cultural action and on the other hand, the fundamental right to the environment in dimension of protection of fauna. It is important to clarify that both rights are essential to the free development of personality of the individual and the preservation of human dignity.
Keywords: Galism. Environmental Law. Popular Culture.
INTRODUÇÃO
As manifestações das culturas populares constituem-se no objeto de estudo deste artigo que aborda sobre o tema discorrendo sobre o galismo, buscando responder se o mesmo é cultura popular e esporte ou crime ambiental.
O galismo já faz parte da manifestação cultural brasileira e de vários países do mundo. Logo, a lei deverá andar em consonância com a sociedade, ou seja, de acordo com a cultura de um povo e não contra ela, pretendendo modificar uma realidade existente e enraizada na sociedade brasileira. As vedações, as proibições e as perseguições devem ser feitas em virtude de lei e não de ideologias, tendo em vista que se vive em um estado de legalidade. Diante deste contexto, este artigo busca responder ao seguinte questionamento: Há um amparo legal para as atividades que envolvem animais com status de cultura popular, como o galismo?
A hipótese que norteia a pesquisa parte da suposição de que há um amparo constitucional no art. 215, §1º da Constituição Federal de 1988 para a prática do galismo, pois esta atividade tem status de cultura popular. Deve-se também ao fato de que o art. 32 da Lei nº 9.605/98 (Lei das Sanções Penais e Administrativas Ambientais), não tipifica o ato de praticar o galismo como crime de maus tratos, ferindo com isso o princípio da legalidade.
Além de ser um artigo vago e impreciso quando é empregado para coibir os esportes que envolvem animais e que possuem status de cultura popular, ferindo desta forma o princípio da reserva legal e de ser interpretado elasticamente para alcançar tais manifestações, o que é vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro. Assim sendo, o Estado deveria limitar-se a coibir os excessos, ou seja, a regular à atividade, mas não proibi-la.
Para se justificar a pesquisa em nível acadêmico e doutrinário a respeito do galismo, pode-se destacar que apesar de ser um esporte e uma cultura milenar, as “rinhas”, como são popularmente conhecidas as brigas de galo, assumiram grande evidência em fins do século passado e no início do século XXI. Na atualidade, a imprensa, as ONGs e os ambientalistas têm-se mostrado bastante incomodados com o exercício de tal manifestação cultural brasileira, a ponto de patrocinarem uma perseguição sem sentido em relação aos seus adeptos, que são na realidade os responsáveis diretos pela preservação do galo combatente.
Contudo, a rapidez com que surgiram as visões meramente ambientalistas, que colocaram a “rinha” como crime ambiental de maus tratos e jogatina, e, ao mesmo tempo, com que saíram da ótica jurídica desinformada em relação ao galismo para a mídia leiga e sensacionalista, não permitiu que se processassem maiores julgamentos e, fossem estabelecidos critérios mais adequados para a assimilação destas informações.
Nos últimos anos, os temas relacionados ao Direito Ambiental, principalmente, os que geram questionamentos jurídicos, como o galismo, vêm ganhando destaque na sociedade contemporânea. Não existe nenhuma lei que proíba expressamente a prática do galismo. Na falta de uma legislação pertinente, que tipifique o galismo como crime de maus tratos, ficam os praticantes da atividade à mercê da interpretação dos operadores do direito, que na maioria das vezes, a fazem, sob pressão das Organizações Não-Governamentais (ONG’s), dos ambientalistas e da mídia leiga e sensacionalista.
Em face do ordenamento jurídico posto, o galismo acarreta inúmeros questionamentos jurídicos. A partir desta observação, justifica-se a discussão do tema em meios acadêmicos e doutrinários, afinal, trata-se também de um tema polêmico no contexto do Direito Ambiental, o que pode contribuir para colocar os operadores do Direito, na busca da adequação da lei diante das demandas modernas deste esporte e cultura milenar.
Os verdadeiros preservadores dos galos combatentes, também conhecidos como galos de briga, são os praticantes do galismo e uma lei proibitiva em relação à prática, poderá levar o espécime em questão, à extinção. Na prática do galismo, o Estado alega maus tratos aos animais e à jogatina, no entanto, não utiliza o mesmo entendimento para outros esportes que envolvem animais e que possuem uma ação direta de maus tratos do homem em relação ao animal, e com banca de jogo oficial, devidamente configurada.
mas não conhece o fato que vai regular, passando assim, a criminalizar cidadãos de bem por praticarem suas manifestações populares que possuem status de cultura popular, ou seja, criminaliza-os por estarem preservando a cultura popular e protegendo a espécie do galo de briga, como é o caso do Galismo.
Além disso, justifica-se a investigação do tema diante da constatação de que o galismo já recebeu abordagens de outros ramos do saber, no entanto, falta uma análise jurídica da questão, que situe os dois direitos (o do meio ambiente e o da liberdade de exercício cultural) envolvidos como valores fundamentais da coletividade, desmistificando o rito enquanto prática primitiva e questionando, na hipótese, o alcance de cada um destes mandamentos de otimização.
Além disso, a investigação assume o desafio da interdisciplinaridade, pois é impossível analisar um fenômeno social tão rico como o galismo sem se recorrer a argumentos, conhecimentos ou informações produzidos por outros ramos do saber.
Uma razão fundamental motiva a realização de trabalhos como este: a necessidade de informação sobre o galismo e toda a sua importância no contexto das manifestações culturais de um povo, na preservação da espécie, bem como seus reflexos sociais e econômicos, tais como produção e geração de emprego, renda e alimentos, que esta atividade direta e indiretamente proporciona.
O objetivo geral do artigo foi mostrar a proteção constitucional para as atividades que envolvem animais com status de cultura popular e o que prevê a Lei 9.605/98, que não tipifica o ato de praticar o galismo como crime de maus tratos e nem quais atos seriam considerados maus tratos.
Para isso foi necessário: identificar as principais manifestações das culturas populares e demonstrar que o galismo tem status de cultura popular; caracterizar o galismo e a sua relevância social e econômica na geração de empregos diretos e indiretos, na preservação da espécie e na produção de alimentos; e verificar as questões pertinentes à Lei de Crimes Ambientais, a questão da ilegalidade das brigas de galo e os pronunciamentos jurisprudenciais acerca do assunto.
Quanto à metodologia, o método de abordagem utilizado no artigo foi o dedutivo, e o de procedimento foi o teórico. Para a confecção do artigo, houve a utilização das técnicas de pesquisa bibliográfica com coleta de dados no material disponível publicado através de leitura e fichamento. O artigo foi dividido em três capítulos. O primeiro capítulo aborda os aspectos relacionados ao Direito Ambiental, à fauna e à manifestação cultural, destacando, inclusive, as principais manifestações culturais populares envolvendo animais no Brasil.
O segundo capítulo foi destinado ao galismo, destacando seus aspectos históricos e conceituais e como o mesmo se apresenta no contexto da manifestação cultural popular, na esfera social, econômica e para a preservação da espécie.
O terceiro capítulo apresenta as questões pertinentes à legislação, destacando o amparo constitucional para o Galismo, os pronunciamentos jurisprudenciais, bem como alguns questionamentos jurídicos, ambientais e sociais, mostrando que há uma necessidade de adequação da legislação vigente e também de uso da razão e do bom senso por parte das autoridades no trato da problemática em questão.
1 DIREITO AMBIENTAL, FAUNA E MANIFESTAÇÃO CULTURAL NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO
1.1 Direito Ambiental
Como o artigo aborda uma questão da fauna, tema inserido no Direito Ambiental, faz-se necessário apresentar este ramo do direito e sua importância na contemporaneidade, para em seguida, se caracterizar a fauna no contexto das manifestações e da briga de galo.
O Direito Ambiental é uma disciplina relativamente nova no direito brasileiro. Antes, o direito ambiental era um apêndice do direito administrativo e do direito urbanístico, e só recentemente é que adquiriu sua autonomia com base na legislação vigente e, em especial, com o advento da Lei n. 6.938/81 .
As locuções mais encontradiças para designar esta recente disciplina jurídica, Direito Ambiental são: Direito Ecológico, Direito de Proteção da Natureza, Direito do Meio Ambiente, Direito Ambiental e Direito do Ambiente.
Direito ecológico é a expressão mais vulgarizada, empregada no Brasil. É de abrangência assaz restrita, na medida em que visa à proteção apenas dos recursos naturais, pois Ecologia “é a ciência que estuda as relações entre os seres vivos e o meio em que vivem, bem como as suas interações”. Não são considerados os valores culturais e artificiais, que também integram o ambiente .
Direito de Proteção da Natureza foi o título de obra pioneira na França, que padece da mesma restrição anteriormente mencionada. Já a nomenclatura Direito do Meio Ambiente é um nome de largo uso no Brasil. Contudo, presta-se a críticas, porquanto a expressão parece reduplicativa para alguns (meio=ambiente). Seja como for, a língua viva incorporou a expressão meio ambiente para designar uma realidade complexa e com características específicas. Tal fato explica o emprego mais largo de tal expressão, também no campo do Direito .
Direito Ambiental é rubrica que tem merecido a preferência de larga messe de doutrinadores, nascida de analogia na tradução do termo environmental, comum em inglês, para significar tudo o que se refere ao meio ambiente, redundando em ambiental no idioma português, porém, ainda, sem arrimo em alguns dicionários da língua. Já a locução Direito do Ambiente encerra uma nomenclatura abrangente, gramatical juridicamente exata, também utilizada pela doutrina mais moderna .
O Direito Ambiental pode ser definido como um direito que tem por finalidade regular a apropriação econômica dos bens ambientais, de forma que ela se faça levando em consideração a sustentabilidade dos recursos, o desenvolvimento econômico e social, assegurando aos interessados a participação nas diretrizes a serem adotadas, bem como padrões adequados de saúde e renda. Ele se desdobra em três vertentes fundamentais, que são constituídas pelos: (i) direito ao meio ambiente; (ii) direito sobre o meio ambiente; e (iii) direito do meio ambiente. Tais vertentes existem, na medida em que o direito ao meio ambiente é um direito humano fundamental que cumpre a função de integrar os direitos à saudável qualidade de vida, ao desenvolvimento econômico e à proteção dos recursos naturais .
Mais do que um ramo autônomo do Direito, o Direito Ambiental é uma concepção de aplicação da ordem jurídica que penetra, transversalmente, em todos os ramos do Direito. O Direito Ambiental, tem uma dimensão humana, uma dimensão ecológica e uma dimensão econômica que devem ser compreendidas harmonicamente. Evidentemente que, a cada nova intervenção humana sobre o ambiente, o aplicador do Direito Ambiental deve ter a capacidade de captar os diferentes pontos de tensão entre as três dimensões e verificar, no caso concreto, qual delas é a que está mais precisa da de tutela em um dado momento .
Após a caracterização do Direito Ambiental, aborda-se sobre a fauna e as manifestações culturais. Entende-se ordinariamente por fauna o conjunto dos animais que vivem numa determinada região, ambiente ou período geológico. A noção vulgar também se refere ao conjunto dos animais que habitam o Planeta na atualidade ou que nele viveram em épocas anteriores .
1.2 Fauna e Manifestação Cultural
Segundo Luís Paulo Sirvinskas:
Quando se fala em fauna, deve-se pensar imediatamente em seu habitat, que, por sua vez, é o local onde vive o animal, incluindo aí os ninhos, criadouros naturais etc., integrando, assim, o ecossistema. Ecossistema é o conjunto de vegetais e animais que interagem entre si ou com outros elementos do ambiente, dando sustentação à diversidade biológica. Por tal razão é que a fauna não deve ser analisada isoladamente ou dissociada da flora. Desse modo, a fauna deve ser preservada, pois integra o meio ambiente previsto no art. 225, caput, da CF. Os animais têm o mesmo direito que o homem de viver no planeta Terra. A fauna e a flora estão intimamente ligadas em uma relação de interação mútua e contínua. Uma não vive sem a outra, fazendo com que essa interação mantenha a integridade das espécies vegetais e animais. Muitos animais pré-históricos (dinossauros, por exemplo) foram extintos pela quebra da cadeia alimentar, pois muitos deles eram herbívoros .
A Constituição Federal de 1988, no seu art. 225, § 1º, VII, ao aludir à proteção da fauna, não delimitou o seu conceito, possibilitando ao legislador infraconstitucional o preenchimento dessa lacuna. Segundo esse dispositivo, constitui tarefa do Poder Público proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade .
No que se refere à manifestação cultural, destaca-se que o art. 215, §1º da Constituição Federal, ao determinar ao Estado Democrático de Direito o apoio e o incentivo à valorização assim como à difusão das manifestações culturais, adotou importante visão destinada a assegurar, concretamente, a tutela do patrimônio cultural brasileiro, em proveito dos grupos que formaram a sociedade brasileira (art. 215) .
Como se sabe a fauna é comumente utilizada como forma de preservação e exercício da cultura dos diversos grupos da sociedade não só no Brasil, como no mundo inteiro. Como exemplos, pode-se citar as Brigas de Galo, os Rodeios, as Vaquejadas, as Provas de Laço, as Touradas, bem como o sacrifício de animais no candomblé, dentre outras manifestações culturais.
“Nesses casos muito se questiona acerca da infringência ao preceito constitucional previsto no art. 225, § 1º, VII, o qual veda que os animais sejam submetidos a práticas cruéis” .
A análise desse tema reclama a verificação de alguns aspectos como o conceito de crueldade. O termo crueldade é “a qualidade de cruel, ato ou caráter cruel” que, por sua vez, significa aquilo “que se compraz em fazer mal, em atormentar; desumano; que denota crueldade; pungente; doloroso” .
Diante dessa denotação, o art. 225, § 1º, VII, da Constituição Federal busca proteger o homem e não o animal. Isso porque a saúde psíquica do homem não lhe permite ver, em decorrência de práticas cruéis, um animal sofrendo. Com isso, a tutela da crueldade contra os animais fundamenta-se no sentimento humano, sendo este, o homem, o sujeito de direitos. Essa interpretação tem por fundamento a visão antropocêntrica do direito ambiental, de modo que todo ato realizado com o propósito de garantir o bem-estar humano não caracterizará a crueldade prevista no Texto Constitucional .
Compreender de forma diversa, atribuindo a tutela preceituada pela norma, ao sentimento de dor do animal com relação a ele mesmo, implica inviabilizar a utilização da fauna pelo homem como bem essencial à sadia qualidade de vida. Não seria admissível, pois, por exemplo, que frangos fossem deixados em regime de confinamento, com um dia de dezoito horas, apenas diante da luz e a uma temperatura adequada para a sua engorda mais célere. A crueldade só estará caracterizada se a prática contra o animal não tiver por finalidade proporcionar ao homem uma sadia qualidade de vida ou, na hipótese de estar presente esse propósito, os meios empregados não forem os absolutamente necessários à atividade .
Questionando esses critérios de crueldade, analisa-se brevemente a defesa da briga de galo, em comparação ao abate de frangos:
Quando uma granja avícola sacrifica milhares e milhares de pintos, queimando-os vivos ou afogando-os num rio mais próximo, está cometendo uma abominável crueldade. Quando um abatedouro coloca centenas de cabeças de aves num funil, sem qualquer defesa, para que sejam decapitadas e seu sangue se esvaia pelo fino gargalo para que não se perca uma só gota, queiram ou não, está se cometendo uma incrível crueldade. Porém, quando dois galos lutam, com ou sem a interferência do homem, não há explicitamente qualquer ato de crueldade, já que se trata de uma impulsão biológica traduzida numa necessidade nata do seu instinto. Por isso, eles são de raças combatentes. [...] Lutam por necessidade como fizeram seus ancestrais há milênios atrás. Só que numa luta de galos não há a interferência direta do homem sobre o animal. Apenas, há uma regulamentação para que ambos os lutadores se igualem em peso e altura para que impere um equilíbrio na disputa, coisa que não acontece em campo aberto, quando dois ou mais desses lutadores de penas fortuitamente se deparam e medem forças .
A definição de crueldade oferecida por Helita Barreira Custódio é muito detalhada e interessante:
[...] crueldade é toda ação ou omissão dolosa ou culposa (ato ilícito), em locais públicos ou privados, mediante matança cruel pela caça abusiva (profissional, amadorista, esportiva, recreativa ou turística), por desmatamentos ou incêndios criminosos, por poluição a mediante dolorosas experiências diversas (didáticas, cientificas, laboratoriais, genéticas, mecânicas tecnológicas, dentre outras), amargurantes práticas diversas (econômicas, sociais, populares, esportivas como tiro a vôo, tiro ao alvo, de trabalhos excessivos ou forçados além dos limites normais, de prisões, cativeiros ou transportes em condições enfermas, mutiladas, sedentas, cegas ou excetuantes, de espetáculos violentos como lutas entre animais até a exaustão ou morte, touradas, farra do boi ou similares), abates atrozes, castigos violentos e tiranos, adestramento por meios e instrumentos torturantes para fins domésticos, agrícola ou para exposições, ou quaisquer outras condutas impiedosas, resultantes em maus-tratos contra animais vivos, submetidos a injustificáveis e inadmissível angústias, dores, torturas, dentre outros atrozes sofrimentos causadores de danosas lesões corporais, de invalidez, de excessiva fadiga ou de exaustão até a morte desumana da indefesa vítima animal .
Embora a noção de crueldade ainda esteja em fase embrionária de elaboração pela jurisprudência, o imperativo ético e constitucional de que os animais não podem ser submetidos a práticas cruéis é, paulatinamente, assimilado pelo judiciário. A censura à crueldade recai, sobretudo, em práticas classificadas como “esporte” e, especialmente, sobre aquelas cuja essencialidade não pode ser sustentada racionalmente em termos econômicos ou vitais .
Espera-se, então, que muitos avanços ocorram nesta seara como mecanismo indispensável para a plena realização da concepção antropocêntrica alargada, acolhida pela Constituição e que, com o tempo, o sofrimento dos animais mereça consideração jurídica mesmo nas situações em que fortes interesses econômicos se façam presentes. Partindo destas construções doutrinárias e jurisprudência pode-se afirmar que a idéia de crueldade envolve, dentre outros comportamentos: abates atrozes, castigos violentos, excessiva fadiga ou exaustão, angústias, dores, torturas danosas, lesões corporais, submissão à invalidez, espetáculos de abate desnecessário e a instigação de luta entre espécies .
A despeito de toda a importância que o combate à crueldade contra os animais vem adquirindo tanto no cenário internacional quanto na realidade brasileira, trata-se de um conceito aberto e indeterminado, cujo conteúdo não foi especificado nem pela Constituição Federal nem pela Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/98). Diante desta imprecisão, a doutrina e a jurisprudência vêm trabalhando no sentido de determinar o seu alcance.
1.3 As principais manifestações culturais populares envolvendo animais no Brasil
A farra do boi é uma manifestação popular muito comum em Santa Catarina. Sua origem vem do costume ibérico e ainda hoje permanece em algumas cidades da Espanha e Portugal. Essa prática chegou ao Brasil no século XVIII, portanto, há cerca de trezentos anos, com a migração de açorianos para o litoral catarinense. Consiste a farra do boi em submeter o animal à fobia do público, que o persegue e o machuca durante o trajeto. O animal, cortado e ensangüentado é sacrificado no final da brincadeira .
Neste período as touradas ocorriam praticamente em todo o Arquipélago de Açores. Em virtude de sua origem pecuarista, os açorianos sempre estiveram familiarizados com o gado bravio, fato que predispôs à expansão das tauromaquias pelas diversas ilhas que compõem o Arquipélago. Rituais açorianos como a “espera de gado”, onde a população espera, num local previamente reservado para o rito, a soltura de vários bois, que passam a ser objeto de várias “brincadeiras”; a “tourada à corda”, na qual o animal, amarrado pelo pescoço por uma corda, passa a ser objeto de tauromaquia por parte da população; e a “festa brava”, em que o gado bravio sofre perseguições e é posteriormente sacrificado podem ser identificados como antecedentes diretos da farra do boi .
Essa prática que submete o animal a crueldade desnecessária, é proibida pelo ordenamento jurídico pátrio. São vedadas, na forma da lei, as práticas que submetam os animais a crueldade (art. 225, § 1º, VII, da CF). Por outro lado, o Estado deve incentivar a valorização e a difusão das manifestações culturais (art. 215 da CF). Há quem entenda haver antinomia entre esses dois dispositivos constitucionais .
O rodeio é outra manifestação popular também muito comum no Brasil, principalmente nas festas de boiadeiro. Essa prática foi recentemente disciplinada pela Lei nº 10.519, de 17 de julho de 2002, que dispõe sobre a promoção e a fiscalização da defesa sanitária animal quando da realização de rodeio. Entendem-se por “rodeios de animais as atividades de montaria ou de cronometragem e as provas de laço, nas quais são avaliados a habilidade do atleta em dominar o animal com perícia e o desempenho do próprio animal (art. 1º, § 1º, da citada lei). Nessa modalidade, os eqüinos e bovinos são provocados por choques elétricos ou mecânicos e submetidos a provas cruéis e dolorosas, quais sejam: “bulldog “, sela americana, laço em dupla ou “team roping”, laçada de bezerro ou “calf roping”, “bareback”, montaria cutiana. Para isso são utilizados os seguintes instrumentos: sedém, esporas, peiteiras, laços, choques elétricos, alfinetes e similares .
A vaquejada é praticada principalmente no Nordeste brasileiro, na qual dois vaqueiros a cavalo devem derrubar um boi, dentro dos limites de uma demarcação a cal, puxando-o pelo rabo. Vence a dupla que obtiver maior número de pontos. Originou-se da necessidade de reunir o gado que era criado solto na mata na época dos coronéis. Inicialmente, a vaquejada marcava apenas o encerramento festivo de uma etapa de trabalho, que era reunir o gado, marcar, castrar, tratar as feridas, trabalho essencial dos vaqueiros. Era a “Festa da apartação”, da separação do gado. Feita a separação, acontecia a vaquejada. São provas que mostram a habilidade dos peões e vaqueiros na lida com cavalos e gado .
No entanto, por volta de 1940, os vaqueiros de várias partes do Nordeste começaram a tornar público suas habilidades na Corrida do Mourão. Os coronéis e os senhores de engenho passaram a organizar torneios de vaquejadas, onde os participantes eram os vaqueiros, e os patrões faziam apostas entre si, mas ainda não existiam premiações para os campeões. Os coronéis davam apenas um “agrado” para os vaqueiros que venciam. A festa se tornou um bom passatempo para os patrões, suas mulheres e seus filhos. Com o passar do tempo, as vaquejadas foram se popularizando. Tornaram-se competições, com calendário e regras bem definidas. Viraram “indústrias” milionárias, que oferecem verdadeiras fortunas em prêmios. Hoje, há dezenas de parques de vaquejada no Nordeste. Vaqueiros de todas as partes se reúnem para as disputas, pela glória e pelos prêmios, cada vez mais atrativos .
2 GALISMO
2.1 Aspectos Históricos e Conceituais
A hipocrisia do ser humano em não querer enxergar que na evolução das coisas e dos seres, a vida caminha do menos complexo pro mais complexo, ou seja, os vegetais estão para servir os animais, assim como os animais estão para servir o homem, tal fato constitui-se num processo biológico natural, tanto é que nos Países ditos como civilizados, não é de hoje que se pratica a caça à raposa e as touradas para deleite humano entre outros, assim como no nosso País são praticados os rodeios,as vaquejadas, as corridas de cavalos, a pesca esportiva, o galismo etc…, sendo que isso não significa que não se deve respeitar e tratar bem os animais, muito pelo contrário, pois o galo de briga é muito bem tratado e respeitado pelos Galistas, antes, durante e depois dos combates.
No que se refere aos aspectos históricos, as lutas de galos, tão difundidas entre nós, datam da mais remota antiguidade, a primeira citação na história data de 5.000 a.C. no Código de Manu, quando foram encontrados os primeiros rudimentos de regras, o que vem provar sua surpreendente longevidade, período este, em que o homem quando deparava-se com estes animais brigando no meio ambiente, ficava a espera do término do combate, para que pudesse pegar o perdedor (ferido ou morto) para servir de alimento e o ganhador, para tratar dos ferimentos e colocá-lo para brigar com o próximo galo de briga que encontrasse na natureza, para novamente obter alimento, apreciar o combate e preservar esta espécie, para que esse ciclo pudesse se repetir ao longo dos tempos. Essa prática foi fundamental para que esses animais selvagens não fossem extintos e se perpetuassem até os dias de hoje, pena que outras espécies não tiveram a mesma sorte e já foram extintas por ignorância e descaso dos gestores da natureza.
Muitos, também, são os documentos históricos que comprovam a grande afeição dos povos antigos aos combates de galos, e inúmeros os artistas que gravaram na tela motivos representando pelejas de galos .
Já quanto aos aspectos conceituais, a rinha, também chamada de briga de galo, é outra modalidade de manifestação popular comum no Brasil. Trata-se, mais especificamente, de um esporte cujas aves são levadas ao confronto mortal. Essas aves, geralmente, saem da rinha bastante feridas, sangrando e, às vezes, cegas .
A citação acima, demonstra o pouco conhecimento do autor em relação ao Galismo, primeiro esses animais não são levados ao confronto, pois brigam pela seu próprio instinto belicoso, segundo o confronto não é mortal, pois é realizado sob um regulamento que visa unicamente proteger esses animais, inclusive com tempo definido para o término do combate e em terceiro que após o combate esses animais são muito bem tratados por seus donos e que a questão da cegueira são acidentes que podem ocorrer em raríssimas ocasiões, acontecimento que pela baixíssima incidência, não inviabiliza a prática do Galismo.
No entanto, é importante esclarecer que, o galismo inclui a criação, a reprodução, a seleção, a alimentação, o treinamento e o combate, denominado pelos leigos e autoridades competentes apenas por briga de galo. Trata-se de um esporte milenar praticado em muitos países civilizados do mundo, e no Brasil não poderia ser diferente, desde a sua criação já se praticava o galismo, que é o único responsável pela perpetuação dessa espécie selvagem, descendente do Gallus Gallus, onde destacam-se o bankivóide, o shamo, o asil, o tuso e o malaio, todos oriundos das florestas da Índia e do continente Asiático.
Estas raças não fazem parte da fauna brasileira e foram trazidos pelos colonizadores e escravos para o Brasil por volta de 1.530 e posteriormente importados por criadores brasileiros, constituindo-se em virtude desses e de outros fatos em cultura e costume popular e hoje, graças a esse processo já se tem uma raça nacional que é muito apreciada por outros países.
Ninguém ama mais um galo de briga que seu próprio dono. Vê-se facilmente na casa desses criadores, animais com 5,7,10 anos ou mais de vida sendo guardados como verdadeiros campeões, pela carreira vitoriosa ou como reprodutor, com o maior cuidado, carinho e orgulho até que chegue o dia natural de sua morte. Outro detalhe: como maltratar um animal que pode custar 1,2,5,10...15 mil reais?
O que leigos e autoridades precisam saber é que o galo combatente briga por sua própria natureza, é uma aptidão natural brigar, é uma raça específica e ninguém peca por usar uma coisa a qual ela se destina, ao contrário da raça de cães Pitbull, que se criados juntos não brigam. Os galos de briga mesmo se criados desde pequenos juntos precisam da interferência humana para não se aniquilarem e quando chegam na fase adulta, vão disputar quem é o rei do terreiro e isso é definido através de uma luta, de um combate, em que um sairá perdedor e provavelmente morto ou inutilizado e o outro ganhador, sendo que essa condição não o livrará de uma possível morte, pois ainda que tenha vencido o combate, mas sem os cuidados do homem, possivelmente morreria, aí mais uma vez faz-se necessário a interferência humana, para que não se matem.
Sendo assim, surgiu o galismo, para que esses animais não se extinguissem, se perpetuassem até os dias de hoje e brigassem em igualdade de condições, com o mesmo tamanho e mesmo peso, sob a tutela do homem e através de um regulamento que vigora em nível nacional, que visa exclusivamente proteger estes animais, inclusive com regras para encerrar o combate, com tempo definido e com possibilidade de um resultado de empate.
Tais regras ajudam na caracterização dessa atividade como um esporte e à manutenção da integridade da grande maioria destes galos combatentes, inclusive com substituição das finas e duras esporas naturais, muito mais danosas ao oponente e que não estão nas pernas desses animais, para fazer carinho no outro, mas para se defender, por esporas plásticas artificiais, com um tamanho e uma dureza muito inferiores às esporas naturais e, como a colocação de um bico de metal para proteger o bico natural que poderá cair no combate, visando única e exclusivamente proteger ainda mais os animais das lesões que um combate na vida selvagem acarretaria.
Situações raríssimas podem acontecer, ao se observar as estatísticas, vê-se que cerca de 90% dos galos de briga que chegam a uma rinha saem vivos, sem danos graves e com fácil recuperação mediante os cuidados médicos tomados após o combate e 10% podem sofrer alguma lesão mais séria, com possibilidade de recuperação também através de cuidados médicos específicos e podendo em raríssimas vezes chegar a morte, o que não os faz serem desprezados, mas sim, virarem alimento bastante saudável. São acontecimentos raros, infinitamente menor do que se estivessem na natureza ou se estivessem em uma granja, onde as estatísticas seriam bem mais desfavoráveis. Na natureza seria o inverso, ou seja, 100% sairiam com severos danos e desses 100% a grande maioria chegaria a morrer, porque não teriam os cuidados médicos após o combate e na granja a estatística seria bem pior, seria 100% de morte.
Os galos de briga sob os cuidados de seus criadores, vivem anos e anos, com excelente tratamento e carinho de seus donos até que chegue a morte natural, cumprindo seu ciclo de vida. Mas, podem nessas eventualidades virar alimento bastante saudável, ou seja, terem a mesma destinação dos frangos das granjas, e diga-se de passagem, infinitamente mais saudável que os frangos das granjas, pois comem grãos selecionados, tomam periodicamente vacinas, remédios para verme, vitaminas, sais minerais, ferro e aminoácidos.
Ou seja, são muito bem tratados por seus criadores e seria um sonho se todos os brasileiros tivessem um tratamento parecido com o desses animais. Os galos de briga são muito bem tratados antes, durante e depois das brigas. Maus tratos é a ação do homem em relação ao animal, e não do animal com o animal, tendo em vista a briga ser uma aptidão natural destes animais.
O intuito maior com esse artigo jurídico é trazer informações verídicas, não omitindo absolutamente nada, para que haja um esclarecimento de leigos e autoridades, pois não dá para se fazer juízo de valor sem conhecimento de causa e muito menos ser perseguido pelo Estado e pela autoridade policial por briga política, por divergência de opinião, por ideologia ou por ignorância mesmo, por exercer uma atividade “o galismo” que não é tipificado como crime de maus tratos e nem proibido por lei no ordenamento jurídico nacional.
Cidadãos de bem, em sua grande maioria vem sendo criminalizados por praticarem uma cultura popular, um esporte, que é o único instrumento responsável pela existência e preservação do “galo de briga”, através da caracterização do galismo como crime ambiental de maus tratos, tornando o futuro destes animais incertos.
Se realmente, em um futuro próximo chegar uma lei proibitiva de tal prática, com certeza essa raça selvagem de galo de briga se extinguirá, pois seus criadores acabarão com suas criações ou soltarão os galos na natureza, atitude que irá extinguí-los também, pois sem a interferência do homem eles irão se destruir, até porque cada exemplar precisa de mais ou menos 5km quadrados de área para sobreviver, isso para que não veja nem escute o outro e briguem até morrer e na natureza soltos isso será uma rotina, invertendo-se assim o real sentido da lei ambiental que neste caso seria o de preservar o galo combatente e não extinguir com este espécime.
O inacreditável é que países menos desenvolvidos e mais pobres, e também países mais desenvolvidos e mais ricos que o Brasil, já conseguiram enxergar o que é realmente o galismo e o que é realmente costume e cultura popular e legalizaram ou não proibiram a referida prática, como é o caso de países da América do Sul, como o Peru, a Bolívia, a Colômbia, a Argentina, o Paraguai, o Equador, exceto o Brasil. Como também é o caso de todos os países da América Central como República Dominicana, Porto Rico, Panamá, Guatemala, como de boa parte dos Países da Europa, como França, Alemanha, Espanha, e quase todos os países da Ásia e África e até Oriente Médio. Mas o Brasil não consegue enxergar que o galismo é costume e cultura popular, que o galismo é atividade geradora de empregos diretos e indiretos, que o galismo é responsável pela preservação e perpetuação da espécie do galo de briga.
Galo-de-briga luta instintivamente, e isto se constitui no seu maior desejo. Não são instigados um contra o outro como comumente acreditam os leigos no assunto. Brigam por necessidade, pelo seu próprio instinto e pelas excepcionais qualidades com que a natureza os dotou. Apenas o homem, para que essa luta não se tornasse aleatória, como sucederia sem a sua interferência, estabeleceu normas para a igualdade em peso e altura evitando um desproporcional domínio de um lutador sobre o outro. Ninguém desconhece que as lutas de galos são praticadas em todo o mundo desde épocas imemoráveis!
Nas Américas, este emocionante esporte é difundido da Patagônia às terras frias do Canadá. Em Orlando, na Flórida, existiu um rinhadeiro famoso conhecido pelos galistas de todo mundo. Várias são as revistas especializadas sobre o esporte publicadas nos Estados Unidos com matéria muito atraente. Pode-se destacar, Gamecock, Game Fowl News, The Feathered Warrior, Poultry Press e Grit and Steel, esta, beirando os 100 anos de existência .
Entre centenas de anúncios de criadores de aves de combate, apetrechos galísticos, medicamentos, rações e outros da espécie, destacam-se alguns de escolas para galistas, onde os novatos no esporte especializam-se na difícil arte de reproduzir, criar e preparar os galos para as rinhas .
2.2 O Galismo no contexto da manifestação cultural popular
Para investigar o galismo como uma manifestação cultural popular, é necessário primeiramente desvendar o conceito de cultura, para, em seguida, descobrir qual foi a concepção de cultura acolhida pela Constituição brasileira.
Como conceito genérico e abstrato, a cultura pode ser definida sob diversas perspectivas teóricas, ou seja, sob o ponto de vista ético, religioso, filosófico, dentre outras. Destas, a perspectiva mais disseminada leva em consideração a visão antropológica da cultura. Porém, logo na primeira aproximação, verifica-se que o conceito de cultura não é uniforme e que, atualmente, há muitas discussões antropológicas em torno da sua definição .
A primeira formulação do conceito de cultura que se tem notícia foi tentada por Edward Tylor (1832-1917), quando afirmou que, o vocábulo inglês culture tomado em amplo sentido etnográfico “é este todo complexo que inclui conhecimentos, crenças, arte, moral, leis, costumes ou qualquer outra capacidade ou hábitos adquiridos pelo homem como membro de uma sociedade” .
No entanto, esta elaboração recebeu diversas críticas e a mais contundente delas voltou-se ao fato de Tylor, influenciado pelo impacto da Origem das espécies de Charles Darwin, conceber o evolucionismo da cultura de forma unilinear e, por isso, ignorar o relativismo cultural. Tylor foi um dos maiores precursores do difusionismo cultural e acreditava que a diversidade existente na humanidade era explicada como o resultado da desigualdade de estágios existentes no processo de evolução. Neste quadro, as nações européias encontravam-se em um dos extremos da escala de civilização, e as tribos selvagens em outro, e o resto da humanidade, enquadrado entre os dois limites .
A idéia de um evolucionismo cultural linear tornou-se inaceitável, com a evolução dos estudos antropológicos. A explicação evolucionista da cultura só faz sentido, hoje, quando ocorre em termos de uma abordagem multilinear, dentro da qual se concebe que cada cultura desenvolve-se a partir dos eventos históricos que enfrenta .
Os trabalhos do antropólogo americano Albert Kroeber trazem novos desdobramentos para o conceito da cultura e neste sentido, o autor preocupa-se em afastar a confusão, ainda disseminada, entre o orgânico e o cultural, sustentando que foi a cultura que permitiu o distanciamento entre o homem e o mundo animal e que o posicionou acima dos limites do corpo . A partir de então, o conceito de cultura pôde ser desenvolvido em várias dimensões, demonstrando que:
a) que a cultura tem um papel mais determinante que a genética para definir o comportamento do homem e para justificar as suas conquistas;
b) que os homens tiveram parte dos seus instintos anulados no processo de evolução e que agem segundo padrões culturais;
c) que a cultura permite que o homem se adapte a diversos habitats;
d) que a emergência da cultura tornou o homem mais dependente do aprendizado que das determinações genéticas; e
e) que a cultura é um processo acumulativo, construído a partir da experiência histórica das gerações anteriores .
A antropologia moderna tenta reconstruir o conceito de cultura, fragmentado por diversas teorias, que seriam: as teorias que consideram a cultura como um sistema adaptativo encarando-a como sistema que serve para adaptar as comunidades humanas aos seus embasamentos biológicos; e as teorias idealistas da cultura. Este grupo subdivide-se entre as teorias que consideram a cultura como sistema cognitivo, que fornece todas as informações necessárias para que alguém possa operar de maneira aceitável dentro de sua comunidade, as que entendem a cultura como sistema estrutural no qual cabe ao antropólogo descobrir, na estruturação dos domínios culturais, os princípios da mente que geram as elaborações culturais; e as que a enxergam como sistema simbólico onde estudar a cultura é estudar um código de símbolos partilhados pelos membros da respectiva cultura .
No grupo que enxerga a cultura como sistema simbólico, enquadra-se a teoria de Cliford Geertz, que desenvolveu a concepção semiótica da cultura, tentando demonstrar que o homem está inserido numa teia de significações que ele mesmo construiu .
Para explicar o contraste entre a diversidade cultural e a unidade da espécie humana, este antropólogo norte-americano admitiu que todos os homens têm a capacidade genética de receber uma programação e que esta programação se denomina cultura .
Assim, para compreender cada cultura, é preciso interpretar esta rede de símbolos partilhados por seus membros. Embora não haja ainda, do ponto de vista antropológico, uma definição unívoca de cultura, o desenvolvimento histórico do conceito serviu para afastar definitivamente determinismos biológicos ou geográficos que sempre vincularam os comportamentos humanos e sociais a padrões genéticos ou ao estágio de desenvolvimento de cada civilização. Além disso, qualquer conceituação de cultura que se construa atualmente não pode ignorar que ela é estruturada a partir de símbolos desenvolvidos pelos integrantes de cada realidade cultural e que é este dado que possibilita a diversidade cultural .
Ao lado do conceito antropológico de cultura, existe também um conceito jurídico, que é oferecido pela Constituição Federal de 1988, no art. 216, que dispõe que:
Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores na sociedade brasileira, nos quais se incluem:
I - as formas de expressão:
II - os modos de criar, fazer e viver:
II - as criações científicas, artísticas e tecnológicas
IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artistico-cuturais
V — os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagismo arqueológico paleontológico, ecológico e científico.
§ 1° O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.
§ 2° Cabem à administração pública na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear consulta a quantos dela necessite.
§ 3° A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais.
§ 4° Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei.
§ 5° Ficam tombados, todos os documentos e sítios, detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombo .
Na concepção de José Afonso da Silva, embora a Constituição acolha uma visão abrangente de cultura, tutelando tanto os bens materiais quanto os imateriais, pode-se perceber que não a protege na extensão da sua concepção antropológica. Só há preservação jurídica dos bens e valores culturais que portem uma referência à identidade, à ação ou à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira. Com isso, pode-se compreender que nem tudo que constitui cultura do ponto de vista antropológico ingressa na compreensão constitucional de cultura .
O direito à cultura, que constitui um direito humano fundamental, está previsto no art. 215 da Constituição Federal de 1988, da seguinte forma:
Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.
§ 1º O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional.
§ 2° A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para os deferente segmentos étnicos nacionais .
O direito à cultura, enquanto direito fundamental, apresenta uma dupla proteção. Na dimensão de liberdade de ação cultural, assume o caráter de direito de defesa, assegurando determinadas posições subjetivas do indivíduo em face do Estado, que, neste caso, não pode impedir que o indivíduo viva de acordo com os signos e com os valores de sua cultura. Sob este prisma qualquer pessoa pode expressar qualquer atividade cultural, intelectual, científica, artística ou de comunicação, desde que não esteja vedada em lei. As normas constitucionais que estabelecem essa liberdade encontram-se, além do art. 215, nos art. 5°, IX e 220, § 2° e 3° da Constituição Federal de 1988 .
Entretanto, como a dimensão de liberdade não é suficiente para assegurar o pleno exercício dos direitos culturais, o art. 215 da Constituição exige determinadas prestações positivas do Estado para tornar o acesso à cultura eficaz, impondo, assim, que o Estado apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais, e, de modo particular, que o Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional. Neste último caso, nota-se que o constituinte foi ainda mais cauteloso, não se contentando com o simples apoio ou incentivo, mas exigindo a proteção das manifestações culturais dos grupos que participaram do processo civilizatório nacional .
Luzia do Socorro Silva dos Santos esclarece que ao utilizar expressões como “segmentos étnicos nacionais” e “culturas populares indígenas, afro-brasileiras e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional”, a Constituição reconhece a existência de diversas etnias e, dentre estas, diversas culturas, que compõem a identidade cultural brasileira. Desta forma, o ordenamento jurídico brasileiro afirma o pluralismo cultural como valor a ser reconhecido e garantido constitucionalmente .
Entretanto, assegurar o pluralismo cultural não é o mesmo que negar a existência de uma etnia nacional. Existe uma etnia brasileira, formada pela confluência de matrizes raciais distintas, tradições culturais diferentes e diversas formações sociais, que, juntas, compõem um povo novo:
Novo porque surge como uma etnia nacional, diferenciada culturalmente de suas matrizes formadoras, fortemente mestiçada, dinamizada por uma cultura sincrética e singularizada pela redefinição de traços culturais dela oriundos. Também novo porque se vê a si mesmo e é visto com uma gente nova, um gênero humano diferente de quantos existam, Povo novo, ainda, porque é um novo modelo de estruturação societária, que inaugura uma forma singular de organização sócio- econômica, fundada num tipo renomado de escravismo e numa servidão continuada ao mercado mundial. Novo, inclusive, pela inverossímil alegria e espantosa vontade de felicidade, num povo tão sacrificado, que alenta e comove a todos os brasileiros .
No entanto, não se pode, com isso, afirmar que a cultura brasileira é homogênea ou uniforme. Isso teria como conseqüência a própria negação do pluralismo cultural no Brasil. A heterogeneidade da cultura brasileira é conseqüência histórica da fusão dos diversos povos que constituíram a etnia brasileira, onde as diversas nações indígenas que viviam originariamente em nosso território mesclaram-se aos portugueses que ocuparam as terras do Brasil a partir do século XVI e somaram-se, por fim, aos africanos que foram trazidos, como mão-de-obra escrava, de diversas regiões da África .
Nas palavras de José Afonso da Silva, “optar por uma sociedade pluralista significa acolher uma sociedade conflitiva, de interesses contraditórios e antinômicos”, que se contrapõe à sociedade monista que “mutila e engendra as ortodoxias opressivas”. Esta é a importância do pluralismo cultural: garantir a liberdade individual de escolha dos valores culturais a serem seguidos e assegurar a permanência da diversidade cultural, que compõe a cultura brasileira e tornam-na tão rica .
Outro valor destacado pelo texto constitucional é o da democracia participativa no contexto cultural. Neste sentido, o § 1° do art. 216 da Constituição ressalta a importância da colaboração da comunidade que, juntamente com o Poder Público, deverá promover e proteger o patrimônio cultural brasileiro. Aqui, mais uma vez a Constituição afasta-se do mito liberal de separação entre Estado e sociedade civil, retirando a comunidade de uma posição exclusivamente passiva e convocando-a para a defesa do patrimônio cultural .
Na visão de Luzia do Socorro Silva dos Santos, como decorrência do pluralismo cultural, da liberdade e da democracia, compreende-se que todas as manifestações populares devem receber do Poder Público igual tratamento, quanto ao incentivo e apoio para a sua valorização e divulgação .
Contudo, este apoio deve ocorrer por mecanismos que favoreçam a livre procura das manifestações culturais, que facilitem o acesso do povo à cultura e que tornem a difusão cultural igualitária e nunca por instrumentos que imponham uma cultura determinada . Neste contexto, também é fundamental que o Estado promova, através de ações voltadas para a ampliação dos meios de difusão artística e promoção de lazer, a democratização da cultura, tentando igualizar os socialmente desiguais .
2.3 O Galismo na esfera social, econômica e na preservação da espécie
O galismo tem uma importante relevância social, pois faz parte da cultura do povo brasileiro. Além disso, apresenta grande relevância econômica, pois proporciona a geração de empregos diretos, indiretos e alimentos oriundos da atividade, sem contar que contribui para a preservação da espécie.
No que se refere à esfera social e às manifestações culturais, destaca-se que é dever do estado apoiar, incentivar e proteger as manifestações culturais, pelo que dispõe o Art. 215, §1º da CF e o galismo faz parte da cultura popular brasileira, assim sendo, o estado deveria proteger e não perseguir tal manifestação cultural.
Quanto à proteção à fauna, destaca-se que é dever também do Estado proteger o patrimônio genético, a fauna e a flora, pelo que dispõe o Art. 225, §1º, II e VII da CF e o galismo é responsável pela preservação do patrimônio genético e da fauna, pois tutela o galo de briga, ou seja, cuida de sua preservação.
A fauna é utilizada para o exercício da cultura popular no Brasil e no mundo, por exemplo: briga de galo, rodeio, vaquejada, provas de laço, corrida de cavalo, candomblé, tourada e outras. Tomando-se como base o art. 4º, parágrafo único da CF, o Brasil tem um importante papel na integração política, econômica e cultural do continente Latino-Americano, porém é o único que tenta proibir o galismo e as demais manifestações culturais no referido continente, partindo desta afirmativa, talvez o Brasil não seja o País mais indicado para fazer esta integração cultural, pois não consegue reconhecer e proteger suas próprias culturas.
Estabelecendo-se uma comparação, no direito comparado, em cerca de 70% dos países que compõem o globo terrestre, o galismo é liberado, ou seja, é legalizado em virtude de lei ou há uma concessão dos Estados para a sua prática.
3 GALISMO E QUESTÕES PERTINENTES À LEGISLAÇÃO
3.1 O Galismo no contexto da Constituição Federal, da Lei nº 9.605/98 (Lei das Sanções Penais e Administrativas Ambientais), dos Decretos e Leis
Infelizmente, cidadãos de bem em sua grande maioria vem sendo criminalizados por estarem praticando o galismo, através da aplicação do Art. 32 da Lei 9.605/98, que quando é utilizado para coibir as atividades que envolvem animais com status de cultura popular, torna-se um artigo vago e impreciso, ferindo os princípios da reserva legal e da legalidade, além de ser interpretado de forma elástica o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
As autoridades pressionadas pelas ONGs e ambientalistas temem tomar uma decisão contrária aos interesses destas e perseguem implacavelmente os galistas, que não são bandidos para estarem sendo tratados como tal. O galismo tem uma importante relevância social e econômica, pois faz parte da cultura do povo brasileiro, é um instrumento de preservação da espécie, além de gerar empregos diretos, indiretos e alimentos oriundos da atividade.
Além de sua relevância social, econômica e de preservação da espécie, o Galismo possui ainda uma relevância jurídica pelo fato de não haver lei que proíba expressamente a prática do Galismo, além de existir uma descontextualização na aplicação do Art. 32 da Lei 9.605/98 em face do Galismo, pois a Lei deve andar em consonância com a sociedade e não contra ela.
Então, questiona-se: existe amparo legal ou lei proibitiva para as atividades que envolvem animais e que possuem status de cultura popular, como o galismo? O galismo pode até ser uma conduta reprovável por alguns, mas para ser uma ilegalidade tem que haver uma lei proibitiva dentro dos moldes do que prevê o ordenamento jurídico. Na verdade, há um amparo constitucional para a prática do galismo no Art. 215, §1º da CF e o Art. 32 da Lei 9.605 não tipifica o galismo como crime de maus tratos, e assim sendo, cabe ao estado coibir os excessos, mas não proibir tal manifestação cultural nem criminalizar cidadãos de bem.
É nítido que há uma proteção constitucional para as atividades que envolvem animais com status de cultura popular e que a Lei 9.605/98 não tem o escopo de proibir as manifestações populares que envolvem animais e que possuem relevância social, jurídica e econômica.
No que se refere aos Decretos e Leis, destacam-se as seguintes informações:
A briga de galo no Brasil data de 1.530, ou seja, confunde-se com o próprio descobrimento do País, enraizando-se por todos os Estados e hoje acredita-se que são mais de 1.500.000 de criadores e aficcionados, tornando-se o 2º ou 3º esporte mais popular do País. De 1.530 a 1940 a briga de galo transcorreu sem problemas no Brasil, quando em 1941 surgiu o Decreto-lei 3.688/41(Lei das Contravenções Penais) período que começaram as divergências entre a legalidade e a ilegalidade das rinhas, porém prevaleceu a visão dos mais atentos ao Princípio da Reserva Legal e da Legalidade e a consequente liberdade para a prática do galismo pelos próximos 20 anos, quando, em 1961, Jânio Quadros, presidente que proibiu o beijo em público e o uso de biquínis, editou o Decreto 50.620/61 proibindo expressamente a Briga de Galo, atendendo a um pedido de sua amante que havia perdido o pai em uma rinha, mostrando com isso que a lei de contravenções penais não vedava a prática do galismo, pois se vedasse, não haveria necessidade de editar um Decreto proibindo expressamente o Galismo.
No ano seguinte, Tancredo Neves editou o Decreto 1.233/62 revogando o Decreto anterior voltando a liberdade para a prática do Galismo. Cabe informar também que o Decreto 24.645/34 que também já foi usado para perseguir o galismo, foi revogado pelo Decreto 11/91 que foi revogado pelo Decreto 761/93, mas este não deu efeito repristinatório aos decretos anteriores revogados.
A partir de 1962, os galistas passaram mais 36 anos sob uma concessão velada por parte do estado para a prática do galismo, quando em 1998 surgiu a Lei 9.605/98(Lei das Sanções Penais e Administrativas Ambientais), lei esta que revogou leis e decretos anteriores que eram utilizados para coibir o Galismo, além de permite concluir terem os dispositivos do Art. 32 da Lei 9.605/98 e o Art. 64 do Decreto-lei 3.688 (Lei das Contravenções Penais) sentidos semelhantes, não havendo alteração na essência do novo artigo que justifique o enquadramento do galismo como conduta criminosa.
Atualmente a Lei 9.605/98 revogou tudo que anteriormente tratava de crimes ambientais e de maus tratos. A partir de 2004, com a invasão de ONGs e Ambientalistas, começaram as perseguições aos galistas através das operações da Polícia Federal com todo aquele show pirotécnico que lhe é peculiar e com toda àquela rotina de arbitrariedades e abusos de autoridade cometido em face dos galistas, que não são bandidos e que estão praticando uma cultura popular que não é proibida expressamente em lei.
No que se refere ao Projeto de Lei 4.548/98, este projeto passou na CCJ e está no senado para ser aprovado, com o objetivo de tirar as palavras doméstico e domesticado do Art. 32 da Lei 9.605 para que assim fique liberado as práticas que envolvem animais com status de cultura popular, porém, acredita-se que as divergências continuarão, pois os ambientalistas e as ONGs dirão que o galo de briga é exótico, ou que o boi é exótico, para que continuem as perseguições, vale ressaltar que nem o galo de briga nem o boi são exóticos.
3.2 Pronunciamentos Jurisprudenciais
Existem várias decisões favoráveis ao galismo, dentre elas destaca-se a do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que se pronunciou afirmando que a Lei 9.605/98 não foi feita com a intenção de proibir as Rinhas de Galo e que não há ilegalidade na prática do Galismo, cabendo apenas ao Estado com a referida Lei coibir os excessos, evitando-se com isso a mutilação de uma cultura nacional.
Sobre as decisões a respeito das “Rinhas de Galo” destacam-se as seguintes informações. Em julgamento realizado em 02 de outubro de 1997 na cidade de Cuiabá no Estado de Mato Grosso, resultou na seguinte ementa:
EMENTA - VARA ESPECIALIZADA - MEIO AMBIENTE - GALOS COMBATENTES.
Os galos combatentes não pertencem à fauna brasileira e sua criação não está subordinada às leis protetoras. Em nossa legislação não existe qualquer norma que proíba os espetáculos de briga de galo.
A recente Lei 9605/98, a chamada Lei de Crimes Ambientais, a rigor do seu artigo 32, define como crime ato de abuso, maus tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos.
Mas a lei em comento não teve qualquer intenção em proibir as rinhas de galo ou qualquer outra atividade semelhante, contudo tem alcance de coibir maus tratos que se verificarem dentro de todas as atividades, inclusive as rinhas de galo, reprimindo e impondo penas aos excessos que eventualmente forem praticados neste esporte que integra a cultura do povo brasileiro.
[...] Por outro lado, a proibição tout a court da rinha de galo não há como ser considerada, porque violaria o sagrado direito da cultura do povo brasileiro e entraria em choque com o disposto na própria Constituição federal, ao determinar que:
“Art. 215 - O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.
§ 1º - O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional.”
Desta feita, na acepção jurídica do dispositivo constitucional supracitado, estando obrigado o Estado a proteger as manifestações da cultura popular, e aí se enquadra a chamada “briga de galo”, não há razão para extirpar o esporte dos galos combatentes, porque o processo de manutenção de uma sociedade através de seus costumes seria rompido com inegável mutilação da identidade cultural de seu povo.
(RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - CLASSE II - 19 - Nº 24.593 – CAPITAL) .
Segundo registrado em Apelação Cível, Classe II, 19, nº 24.593, da Capital, Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos:
APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - RINHA DE GALO - ESPORTE -DIREITO LÍQUIDO E CERTO - CULTURA DE UM POVO - PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA A CONCESSÃO DA ORDEM.
Não existe ilegalidade em relação à existência da “rinha de galo” no território nacional. Os maus tratos de animais capitulados na Lei Ambiental e Lei de Contravenções Penais se aplicam a todos eles, inclusive no que pertine à rinha de galo, somente no que se refere aos excessos. O esporte de galos combatentes é uma cultura nacional que, como tal, não pode ser mutilada, estando protegido pelo disposto no artigo 215, § 1º, da Constituição Federal .
3.3 Questionamentos Jurídicos, Ambientais e Sociais
Para que a perseguição estatal em relação ao galismo seja feita em virtude de lei e não em virtude de ideologia, como é feita, faz-se necessário que o legislador crie um parágrafo único dentro do Art. 32 da Lei 9.605/98 e expresse o que o estado deseja, se optar pela vedação diga o seguinte: Incluem-se neste artigo as práticas que envolvem animais com status de cultura popular como e diga quais são (galismo, rodeio, vaquejada); se optar pela legalização diga o seguinte: Excluem-se deste artigo as práticas que envolvem animais com status de cultura popular como e diga quais são (galismo, rodeio, vaquejada), pois assim é possível reconhecer qual conduta enquadrada como criminosa, ou seja, qual a finalidade e abrangência da lei, atendendo aos princípios da reserva legal e da legalidade.
Cabe informar que hoje são 627 espécies ameaçadas de extinção com as leis ambientais que aí estão e uma vedação em relação ao Galismo aumentará esta lista para 628, pois o galo de briga ficará ameaçado de extinção. Uma legalização irá proteger a cultura popular, preservará o galo de briga, aumentará a oferta de empregos diretos, indiretos e a produção de alimentos oriundos da atividade.
Diante do exposto faz-se as seguintes considerações e questionamentos:
- Relevância social do galismo X Princípio da Intervenção Mínima: Qual a relevância social da briga de galo em um País que vive o caos social no dia-a-dia devido à ineficácia do aparelho estatal no combate a corrupção, a impunidade, a fome, a violência, a injustiça e a devastação ambiental? O Estado tem que intervir em situações relevantes que afetem profundamente as pessoas, a coletividade e que ameacem o meio ambiente, situações em que o Galismo não se enquadra.
- Coibir os excessos e regular a atividade sem descaracterizar a cultura popular brasileira: Cabe ao Estado com a referida lei coibir os excessos, porém deve haver o cuidado para que não se descaracterize a cultura popular, pois desta forma haverá uma mutilação da cultura nacional.
- Sacrifício dos galos combatentes de rinha e a alegação de consumo impróprio pelas autoridades: Aonde está escrito que é pra sacrificar os animais apreendidos em rinha? Com certeza esses animais são muito mais saudáveis que os frangos de granja e não cabe a alegação de leigos de que brigam e são impróprios para consumo por terem tomado anabolizantes, pois um remédio não pode mudar um instinto natural e nem seu dono irá querer transformar seu animal em peça descartável. Práticas absurdas e gente mal intencionada estão em todos os lugares, no poder Executivo, no Judiciário, no Congresso Nacional, nas Assembléias, nas Câmaras, nas Polícias, nas Igrejas e Templos, assim como nas rinhas de galo, porém acredita-se que em todos esses lugares citados esse tipo de gente seja a minoria.
- ONGs, Ambientalistas, Autoridades e o Princípio da Alteridade (Coexistência Pacífica): Infelizmente as ONG`S, a mídia leiga, os ambientalistas e algumas autoridades querem fazer prevalecer as suas vontades, impondo seus pontos de vista com intuito de perseguir e de proibir práticas culturais milenares, sem respeitar as preferências alheias. Aonde está o direito à liberdade? As ONGs e os Ambientalistas não são os gestores do País, mas, parece que estão acima de tudo e de todos, pois, ditam as regras e as autoridades obedecem, proibindo e coibindo situações que possuem amparo constitucional, como o Galismo, demonstrando que a perseguição é ideológica e não em virtude de lei, como deveria ser.
- O Convívio em sociedade, a jogatina e a hipocrisia estatal: O jogo e as apostas sempre fizeram parte do convívio em sociedade, é o bolão em torneios de futebol, é a grade de cerveja numa disputa de final de semana, é o dinheiro no baralho, no poker ou no dominó. Mas, o Estado democrático em que se vive, que o poder deveria ser do povo, proíbe a jogatina, e assim sendo, alega jogatina também na briga de galo.
No entanto, não persegue as apostas nas corridas de cavalo, esporte este que possui banca oficial de jogo, mas que não sofre nenhum tipo de perseguição, talvez por ser frequentado pela alta roda de endinheirados.
Não persegue também, o jogo do bicho, que possue bancas de apostas nas mais diversas esquinas da cidade operando tranquilamente, sem contar que quem mais fomenta o jogo no Brasil é o próprio Estado Brasileiro, através das loterias federais, esportivas, mega-senas, estimulando a jogatina na população, que sonha em acertar um prêmio milionário numa possibilidade remotíssima de abandonar a miséria em que vive; pura hipocrisia. Já não basta a pesada carga tributária que se paga e o Estado brasileiro ainda quer intervir no restinho que sobra e dizer como o cidadão tem que gastar, na realidade o cidadão tem o direito de gastar como quiser o dinheiro que ganhou com o suor de seu trabalho; que democracia é esta que vige neste País?
- Desatenção ao Princípio da Reserva Legal e da Legalidade + Interpretação Extensiva e Descontextualização = Absurdos Jurídicos: Não há lei que proíba expressamente a prática do galismo e o Art. 32 da Lei 9.605/98 quando é utilizado para coibir as manifestações culturais que envolvem animais, torna-se um artigo vago e impreciso, ferindo o Princípio da Reserva Legal e da Legalidade, além de ser interpretado elasticamente, o que é vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro.
Se forem aplicadas ao pé da letra as palavras: ato de abuso, maus-tratos, ferir e submeter à crueldade, não se poderá mais dispor da fauna para alimento, pois matar é pior que maltratar e diga-se de passagem que a grande maioria dos ambientalistas não são vegetarianos, e mais, compreender de forma diversa, atribuindo a tutela preceituada pela norma, ao sentimento de dor do animal com relação a ele mesmo, implica inviabilizar a utilização da fauna pelo homem como bem essencial à sadia qualidade de vida.
É perceptível que todo ato realizado com o propósito de garantir o bem estar humano não caracterizará a crueldade prevista no texto constitucional. Talvez num futuro bem próximo, as ONGs e os ambientalistas queiram transformar o mundo em vegetariano e quem sabe as pessoas sejam presas por estarem comendo um filé, com um agravante de o boi ter sido criado na Amazônia. Aonde se está chegando?
- Direito à liberdade: A cada dia que passa o cidadão brasileiro tem menos acesso a este direito constitucional, o Estado deve limitar-se a regular as atividades, a coibir os excessos e a aplicar duras penas quando for o caso, sem levar em conta o nome, o sobrenome e a posição social do criminoso, pois, as leis proibitivas continuam avançando e o resultado a longo prazo será a perda da alegria de viver do povo brasileiro, tendo em vista que um povo sem liberdade é um povo frio, triste e apático, qualidades que não combinam com os brasileiros.
O homem não pode jogar, não pode exercer as manifestações culturais que envolvem animais, não pode ver os animais no circo, não pode andar armado e não pode uma série de coisas, mas o Estado estimula a jogatina quando é o beneficiário direto, o Estado não consegue impedir que espécies animais sejam extintas, o Estado maltrata o animal homem de várias formas com o salário mínimo, com a fila do SUS, do INSS, com a lentidão e ineficácia da justiça, com o sistema carcerário, com a corrupção que gera o caos social, além de permitir que o bandido continue andando armado e assim por diante.
- Associação dos praticantes do Galismo X Formação de Quadrilha: Como considerar uma associação legalmente constituída, com atas e registros atualizados como formação de quadrilha, por um crime de pequeno potencial ofensivo, colocando seus integrantes, que são cidadãos de bem em sua grande maioria na penitenciária, pelo que me consta nenhuma organização criminosa constituiu uma associação, ou seja, oficializou suas atividades criminosas, bem diferente das associações dos praticantes do galismo que já até liberaram na justiça a prática do galismo, como a Associação Avícola Nova Geração de Cuiabá-MT.
Não cabe a alegação de formação de quadrilha para os integrantes das associações em questão espalhadas pelo País, o que cabe são Representações em relação as arbitrariedades e aos abusos de autoridade das polícias que tratam cidadãos de bem como bandidos e muitos bandidos como cidadãos de bem, falta as autoridades competentes, acompanharem essas operações e se pronunciarem diante de tais absurdos, pois a perseguição é ideológica, feita por autoridades ambientalistas que querem fazer prevalecer suas vontades e não o que diz a Lei.
- Incompetência estatal na preservação da espécie X Galismo como instrumento de preservação da espécie: Várias espécies animais foram extintas sob a tutela do estado e muitas ainda hão de ser, dentre elas, o galo de briga, caso haja realmente uma proibição para a prática do galismo, mostrando que o governo brasileiro não tem conhecimento de causa e bom senso para tratar do referido assunto, motivo pelo qual persegue e tenta proibir justamente uma atividade que tem status de cultura popular e que no momento é o único instrumento de preservação do espécime do galo de briga.
CONCLUSÃO
Para alguns, o galismo é uma legítima manifestação cultural. Para outros, um ato primitivo e oriundo de populações atrasadas e é neste contexto de posições entusiasmadas e extremadas que ocorre o debate em torno do galismo. Trata-se de uma prática que acontece em nível mundial e no Brasil há mais de milênios e que se encontra envolta em uma série de simbologias e significações. Tem como marco o caráter sacrificial e, na realidade, encerra em seu bojo um verdadeiro conflito de percepções acerca da relação homem e natureza.
Para os galistas, o embate feito com os galos combatentes é perfeitamente tolerável e exerce até uma função de controle da violência difusa da sociedade. No entanto, para outros segmentos da população que desenvolveram uma maior sensibilidade para com os animais, consiste em um ato cruel, desnecessário, que evidencia a agressividade do homem e a sua tendência em se comprazer com espetáculos de suplício.
O presente artigo cuida deste delicado e polêmico tema, adotando a perspectiva de que no galismo encontra-se evidenciado um verdadeiro conflito de direitos fundamentais: de um lado, a liberdade de ação cultural, que assegura a pluralidade da cultura brasileira e garante ao indivíduo a liberdade para escolher os signos e os valores culturais com os quais pretende se orientar. De outro lado, o direito fundamental ao meio ambiente, na sua dimensão de proteção da fauna. É importante esclarecer que ambos direitos são essenciais para o livre desenvolvimento da personalidade do indivíduo e para a preservação da dignidade da pessoa humana.
É importante esta discussão no campo do Direito Ambiental, ramo novo do direito, que encontra-se estruturado em princípios e que apresenta um objeto bastante peculiar: o bem ambiental, que é um bem essencialmente difuso, que não se adequa à moldura dos bens jurídicos tradicionais, apresentando também conceituação bastante abrangente, envolvendo tanto o ambiente natural, como o artificial, o cultural e do trabalho.
Diante de tudo que foi exposto e da situação de caos ambiental de proporções mundiais que a humanidade encontra-se, pelo fato de que jamais viveu numa atmosfera como esta, além do modelo de desenvolvimento não ter cumprido com suas promessas, a vida na terra está por um fio.
A prova disso é que, de acordo com o documentário "Home - nosso planeta, nossa casa" de Yan Arthus-Bertrand (jornalista, repórter e ambientalista francês), lançado em 2009, 1 em cada 6 humanos vive em ambiente precário, insalubre, superlotado, sem acesso a água, saneamento e eletricidade, os pobres lutam para sobreviver com restos, a cada ano 13 milhões de hectares de mata desaparecem, 1 em cada 4 mamíferos, 1 em cada 8 pássaros, 1 em cada 3 anfíbios estão ameaçados de extinção, as espécies animais estão se extinguindo em um ritmo mil vezes mais rápido que o natural. Até 2050 ¼ das espécies da terra estarão extintas, 30% dos recifes de coral já desapareceram, ¾ das zonas de pesca estão esgotadas, vazias ou em uma zona perigosa, com pouca oferta de peixes e de tamanho inferiores aos de antigamente, pois, não têm tempo para reproduzir e crescer, a temperatura média da terra nos últimos 15 anos foi a mais alta já registrada.
Ainda de acordo com o documentário supra citado, a calota polar reduziu 40% de sua espessura, ou seja, está mais fina do que há 40 anos e talvez suma até 2030, os ventos estão mudando de direção, os ciclos de chuva estão alterados e a geografia do clima foi modificada, podem haver pelo menos 200 milhões de refugiados climáticos até 2050, 5 mil pessoas morrem por dia por tomarem água contaminada, 1 bilhão de pessoas aproximadamente não tem acesso a água potável e passam fome, 40% das terras aráveis do planeta sofreram danos permanentes, nos últimos 60 anos a população da terra quase triplicou.
Yan Arthus-Bertrand (2009) ainda destaca que, nos últimos 50 anos a terra foi mais radicalmente mudada do que por todas as gerações anteriores da humanidade, até o fim deste século a mineração excessiva terá esgotado todas as reservas do planeta, ¾ das variedades agrícolas desenvolvidas pelos fazendeiros em milhares de anos foram dizimadas, metade dos pântanos do mundo secaram, em 40 anos a floresta amazônica encolheu 20%. 1 em cada 10 rios importantes não corre mais para o mar, nos últimos 50 anos 6 milhões de poços secaram só na Índia, ou seja, os aqüíferos subterrâneos estão secando, situação gerada pelo fato de que estamos esgotando os recursos naturais por criarmos fenômenos que não conseguimos controlar e que estão ameaçando a nossa própria existência e colocando em risco o futuro da humanidade, na realidade, estamos destruindo o ciclo de uma vida que nos foi dada.
Diante do cenário e dos dados apresentados, questiona-se: Qual a relevância da briga de galo no Brasil e no mundo, tendo em vista o caos ambiental e social que se vive no dia-a-dia, situação esta que ameaça a nossa própria existência e que se não for revertida o mais rápido possível porá fim a humanidade?
Seria razoável e inteligente que o Estado brasileiro movido pelo bom senso, permitisse que os galistas continuassem praticando o galismo, promovendo a legalização para a prática deste esporte e cultura milenar e demais esportes que envolvem animais e que possuem status de cultura popular, pois assim sendo, estaria protegendo e preservando a cultura popular brasileira, estaria preservando os espécimes envolvidos em tais atividades, em especial o galo de briga, proporcionando empregos diretos e indiretos, além de alimentos oriundos das atividades, gerando com isso, harmonia e paz social, pois, enquanto os galos pelejam, os homens se confraternizam, independente da classe ou posição social.
Quando o direito despreza a realidade social, a sociedade passa a desprezar o direito e o resultado disso são leis que não pegam, que não vingam e que geram sentimentos de indignação e injustiça!
Ao final do artigo é importante destacar que a hipótese que norteou a pesquisa e partiu da suposição de que há um amparo constitucional no art. 215, §1º da Constituição Federal de 1988 para a prática do galismo, pois esta atividade tem status de cultura popular, além de que o art. 32 da Lei nº 9.605/98, não tipifica o ato de praticar o galismo como crime de maus tratos, foi devidamente confirmada.
E embora os objetivos do artigo tenham sido alcançados, trata-se de uma pesquisa inicial, portanto, os estudos acerca do galismo devem continuar, pois, trata-se de delicado e polêmico tema, na esfera do Direito Ambiental e no contexto dos direitos fundamentais.
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